O inventário é o procedimento utilizado para apurar os bens (direitos e dívidas) de uma pessoa falecida para posteriormente se realizar a transferência destes bens para os herdeiros.
Antigamente só era possível a realização do inventário através da via judicial – sendo necessário instaurar um processo de inventário que, devido a grande demanda no sistema judiciário brasileiro, geralmente só se finaliza após anos de tramitação.
Deste 2007, com a Lei 11.441/07, é possível a realização do procedimento de inventário pela via extrajudicial – quando todo procedimento se realiza em cartório (Tabelionato) através de escritura pública.
Esta desburocratização do inventário visou justamente a celeridade deste procedimento e a redução de ações judiciais.
A realização do inventário extrajudicial (em cartório) só é autorizada em alguns casos.
Via de regra, o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, estabeleceu os seguintes requisitos para realização do inventário em cartório:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Os herdeiros devem concordar quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento;
- A realização da escritura deve contar com a assistência de advogado.
Todavia, o requisito da inexistência de testamento para a realização do inventário extrajudicial há anos vem sendo contestado por inúmeros doutrinadores e juristas – visto que, se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não existirem discordâncias em relação ao testamento, não haveria empecilhos para realização do inventário em cartório.
Em decorrência disto, após relevante debate doutrinário, os tribunais tem autorizado a realização do inventário extrajudicial mesmo nos casos em que o falecido deixou testamento – desde que haja expressa autorização do juízo sucessório dos autos de abertura e cumprimento de testamento. No caso do Tribunal de Justiça do Paraná, tal autorização está prevista no Oficio circular n. 155/2018.
Ou seja, quando da existência do testamento, o primeiro passo consiste em ingressar com uma ação de registro de testamento – tal procedimento ainda se faz obrigatoriamente pela via judicial. Entretanto, diferentemente de um processo de inventário, a ação de registro, abertura e cumprimento de testamento não consiste em um procedimento demasiadamente moroso.
Assim, no próprio processo de registro de testamento, pode ser requerido para o juízo que seja autorizada a realização do inventario pela via extrajudicial.
Com a referida autorização, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, mesmo com a existência de testamento, o inventário pode ser realizado de maneira muito mais simplificada e célere em cartório, através de escritura pública – sendo imprescindível a assistência por advogados.
Por fim, tal medida de desburocratização do processo de inventário quando da existência de testamento, acarreta em um incentivo para a realização de um planejamento sucessório. (Para saber mais sobre testamentos e suas modalidades clique aqui)