A (I)LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ITCMD SOBRE O VGBL

O Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) consiste em uma modalidade de aplicação de previdência privada cumulada com seguro pessoal. Faz-se interessante tanto para fins de aposentadoria como para fins de planejamento sucessório – vez que após a morte do titular do plano, os recursos aportados em VGBL passam diretamente para os beneficiários previamente indicados, sem necessidade de inventário.

Para fins legais e tributários, o VGBL é equiparado a um seguro de vida.

Nosso Código Civil, em seu artigo 794, afirma que o valor recebido dos seguros de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não são considerados herança, para todos os seus efeitos. 

Com isto, estes valores recebidos de seguro de vida – assim como os valores aplicados em VGBL – não necessitam passar pelo processo de inventário e nem são tributáveis como herança quando transmitidos aos beneficiários.

Em relação aos tributos, o imposto incidente sobre a transmissão dos bens de um individuo, quando de seu falecimento, aos seus herdeiros é o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação).

Conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 155, I, é competência Estadual a instituição do ITCMD – possuindo cada Estado Lei própria.

O ITCMD incide sobre a transmissão dos bens da pessoa falecida para os herdeiros em razão de seu falecimento (herança), ou quando da transmissão de bens e direitos no caso de doação entre pessoas vivas.

Especificamente quanto ao VGBL, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as aplicações em plano de previdência privada – como o VGBL – tem natureza de seguro, equiparada ao seguro de vida, e, consequentemente, conforme já esclarecido acima, o Código Civil dispõe em seu artigo 784 que os valores recebidos por seguro de vida não são tidos como herança.

 No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça de todo país – em especial o Tribunal de Justiça do Paraná – tem decidido que, pelo VGBL ter natureza de seguro (semelhante ao seguro de vida), o recebimento das aplicações pelos beneficiários após a morte do titular do VGBL não são enquadrados como herança, e, consequentemente, sobre esse valor não pode incidir o ITCMD – tributo pago quando se transfere um bem a título de herança do falecido para o herdeiro.

Com isto, percebe-se a evidente ilegalidade na cobrança de ITCMD a título de VGBL.

Apesar o vasto acervo jurisprudencial sobre a temática, as Fazendas Públicas de inúmeros Estados insistem na cobrança de ITCMD a título de VGBL.

E neste caso, o que pode ser feito?

Dentre as medidas processuais possíveis a depender do caso concreto, está a impetração do mandado de segurança.

Tal remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agende de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Considerando a autoridade fazendária a responsável pelo ato coativo ilegal, qual seja a cobrança do ITCMD a título de VGBL, cabível o mandado de segurança com o intuito de afasta a cobrança abusiva e ilegal de tal imposto.

Em conclusão, nos casos em que a Fazenda Pública cobra imposto sobre o VGBL, é possível que o beneficiário da aplicação obtenha a reversão desta cobrança através das vias judiciais adequadas – vez que a cobrança destes impostos é indevida.