A obrigação alimentar pode ter quatro origens distintas – quais sejam, quando estabelecido contratualmente; quando estipulado em testamento; em decorrência da prática de ato ilícito; e em decorrência de vínculo jurídico familiar.
Para o presente, focaremos nos alimentos no espectro do Direito das Famílias.
A utilização da expressão “alimentos” no meio jurídico – em especial no âmbito do Direito das Famílias – em suma, abrange tudo o que um indivíduo necessita para poder viver com dignidade. Desta maneira, o direito aos alimentos está diretamente correlacionado ao direito à vida, protegido constitucionalmente no artigo 5° da Magna Carta.
Para o Direito das Famílias, a obrigação de prestar alimentos, vulgo pagar pensão, é resultante da existência de um vínculo jurídico entre as partes que constitui uma relação familiar. Desta maneira, a depender do tipo de vínculo, a obrigação de pagar alimentos pode se basear em origens distintas – podendo existir a prestação alimentar entre pais e filhos reciprocamente, entre parentes e em decorrência do casamento ou união estável.
No caso de filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, não precisando, portanto, ser provada. Conforme dispõe do Código Civil em seus artigos 1.566, IV e 1.568 e a Constituição Federal em seu artigo 229, é obrigação dos pais – em decorrência do poder familiar – arcar com o sustento dos filhos.
Em algumas circunstâncias, os pais não possuem condições financeiras suficientes para arcar com este sustento. Nesse caso, determina o Código Civil em seus artigos 1.696 e 1.698, que a obrigação alimentar se transmite ao parente de grau imediato mais próximo – que via de regra são os avós.
Vale ressaltar que, só é possível estender a obrigação alimentar aos avós quando da impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprirem a referida obrigação, conforme Súmula 596 do STJ.
Assim, a obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária e complementar, vez que só ocorrerá em casos específicos de impossibilidade dos pais de arcar com a referida obrigação e a título de complemento.
Por conta desta natureza subsidiária e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (que consagra que não é possível devolução de valores pagos a título de alimentos), é imprescindível provar a incapacidade dos pais de cumprir a obrigação em relação aos seus filhos. Só após comprovada esta incapacidade e impossibilidade é possível estender a obrigação alimentar aos avós.
Quando se tem conhecimento de que os pais não possuem condições e recursos para cumprir sua obrigação em relação aos seus filhos, é possível a propositura da ação de alimentos concomitantemente contra um dos pais e os referidos avós.
Constitui-se neste caso, um litisconsórcio passivo facultativo (por não ser obrigatória tal inclusão) e de caráter eventual (pois só será estendida a obrigação aos avós se provado que a outra parte não possui condições). Ressalta-se que a obrigação pode ser dividida entre partes – em que um dos pais pagaria uma parcela da prestação e os avós outra.
Também é autorizada a propositura de ação de alimentos contra os avós em caso de inadimplemento recorrente do pai obrigado à prestação alimentar – sendo da mesma maneira necessária a prova da incapacidade financeira do obrigado para transmitir o encargo aos avós.
Contudo, não se faz possível a cobrança dos avós dos alimentos vencidos não adimplidos por um dos pais, haja vista que se trataria de imposição de terceiro ao pagamento de dívida alheia.
Por fim, quanto à execução de alimentos frente ao inadimplemento dos avós, ainda há divergência jurisprudencial e doutrinária se estes estariam sujeitos à prisão civil – em decorrência do caráter subsidiário da obrigação e de uma possível violação do Estatuto do Idoso.