A Lei 11.804/2008 prevê à gestante o direito de postular por alimentos (pensão) durante o período da gravidez – são os ditos alimentos gravídicos.
A fim de garantir tanto a subsistência da gestante quanto a do próprio nascituro, o intuito dos alimentos gravídicos é amparar a gestante quanto às despesas relativas ao período da gravidez, desde a concepção até o parto.
Estas despesas abrangem as consultas médicas, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos e quaisquer outras que se mostrem necessárias – não se constituindo um rol taxativo.
Desta maneira, a Lei 11.804/2008 possui um importante caráter social que visa a proteção da mulher grávida e seu futuro bebê.
A gestante deve ingressar com ação judicial, em nome próprio, em face ao suposto pai requerendo sejam fixados os referidos alimentos. Importante ressaltar que, para que o juiz conceda os alimentos gravídicos, basta que se reconheçam indícios da paternidade.
Desta maneira, a gestante, através de provas diversas, apontará quem é o suposto pai.
Em virtude da dificuldade de provas devido à impossibilidade/riscos de se realizar exame de DNA, aos indícios da paternidade não se pode exigir extremo rigor.
Assim, tão logo sejam verificados estes indícios, o juiz irá fixar os alimentos gravídicos.
Após o nascimento do bebê, os alimentos gravídicos serão automaticamente convertidos em pensão em favor da criança, não necessitando de propositura de nova ação judicial para tanto.
Em casos de interrupção da gestação – como por exemplo em razão de aborto espontâneo- o dever de prestar alimentos se extingue, mas não é cabido a restituição ou reembolso dos valores pagos pelo pai.
Da mesma maneira, por conta do princípio da irrepetibilidade alimentar (impossibilidade de devolução de valores pagos a título de alimentos) caso se tome conhecimento de que o suposto pai que estava arcando com os alimentos não era o verdadeiro pai da criança, não é cabido o ressarcimento dos valores já pagos.
Todavia, se comprovada a má fé da gestante em imputar àquele individuo a paternidade, é cabível a indenização tanto por danos morais como materiais.