Como já é de conhecimento comum, o testamento é um documento que dispõe quem ficará com os bens de um individuo após sua morte. Por se tratar de morte, muitas pessoas tem resistência em pensar sobre a temática e até mesmo procurar um advogado para realizar um testamento.
Entretanto, fazer um testamento é de extrema importância para garantir que a vontade de uma pessoa será respeitada após seu falecimento. Isto porque, se não disposto em testamento, quem define os herdeiros de todos os bens da pessoa falecida é a lei. E em muitas vezes, a vontade da pessoa não coincide com o disposto na lei quanto aos herdeiros.
Também se faz importante a realização de testamento para evitar briga e conflitos entre os herdeiros – pois através de testamento é possível estipular exatamente qual herdeiro ficará com qual bem.
A lei brasileira estabelece limites de disposição em testamento caso a pessoa tenha “herdeiros necessários”. Neste caso, a pessoa só pode dispor em testamento de 50% de seus bens. Os outros 50%, que se denomina legítima, estão reservados obrigatoriamente aos herdeiros necessários.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil e o entendimento do STF a partir dos RE 878694 / MG e RE 646721 / RS são:
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos,..)
- Ascendentes (pais, avós, bisavós,…)
- Cônjuge ou Companheiro(a)
No caso de haver herdeiros necessários, 50% da herança fica resguardada para estes, podendo os outros 50% ser destinados a qualquer outra pessoa (física ou jurídica) de interesse do testador. Se não realizado o testamento, neste caso 100% da herança será destinada aos herdeiros necessários.
Quem pode realizar testamento?
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.860, quem pode realizar testamento (quem tem capacidade para testar). Assim, de acordo com a lei, a partir dos 16 anos já se pode fazer testamento. O imprescindível é que a pessoa, no momento de realizar o testamento, tenha pleno discernimento.
MODALIDADES DE TESTAMENTO
Quanto as formas de testamento, elas podem ser divididas em dois grupos: os testamentos ordinários (comuns) e os testamentos especiais.
Também existe o denominado testamento vital (ou diretivas antecipadas de vontade) – que não se trata de testamento com cunho patrimonial para estipular os herdeiros, mas sim de documento que dispõe sobre cuidados, tratamentos e procedimentos que a pessoa deseja ou não se submeter se acometida de alguma enfermidade e impossibilitada de manifestar livremente sua vontade.
Os testamentos especiais compreendem os testamentos marítimos, aeronáuticos e militares. Por serem modalidades muito especificas de testamento, não serão abordadas nesta ocasião.
Os testamentos ordinários são divididos em testamento público, particular e cerrado.
Testamento Público
O testamento público é aquele realizado em cartório, através de escritura pública, perante um tabelião. Nesta modalidade de testamento, faz-se necessário a presença de duas testemunhas, não podendo elas serem ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou herdeiros do testador instituídos no testamento.
Assim, o testador (pessoa que está fazendo testamento) irá declarar suas vontades para o tabelião, que redigirá o testamento nos exatos termos ditos pelo testador. O testamento será então lido em voz alta, na presença concomitante do testador e das testemunhas, e assinado pelas partes.
Tal testamento ficará registrado em cartório e constará no colégio Notarial do Brasil.
Testamento Particular
O testamento particular é aquele em que o próprio testador irá redigir o testamento, seja a próprio punho ou mecanicamente (redigido em computador ou datilografado). Neste tipo de testamento, após redigido, o testador irá ler o testamento para três testemunhas, que irão assinar o testamento juntamente com o testador.
Após a morte do testador, as testemunhas são obrigadas a confirmar a autenticidade do testamento quando requisitadas. Por este motivo, há uma insegurança maior nesta modalidade de testamento em relação ao testamento público. Entretanto, há a vantagem de ser um procedimento simplificado e que dispensa registro em cartório.
Testamento Cerrado
O testamento cerrado também é redigido pelo próprio testador, podendo ser manuscrito ou digitado – entretanto só ele tem conhecimento de seu conteúdo, é sigiloso.
Após redigido, o testamento é levado para um cartório onde o tabelião, na presença de duas testemunhas irá lavrar o auto de aprovação ou autenticação.
O ato de entrega do testamento para o tabelião é personalíssimo, ou seja, deve ser realizado pelo próprio testador.
No auto de aprovação constará apenas que foi apresentado pelo testador um testamento na data específica – sendo este documento assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas. Com isto, fica registrado em cartório a existência do referido testamento.
Após a assinatura do auto de aprovação, o testamento é cerrado e devolvido ao testador.
Assim, o testamento não fica no cartório e nem é lido pelo tabelião ou qualquer outra pessoa além do testador.
O documento precisa permanecer inviolável; se aberto – mesmo que pelo testador – ou violado o lacre, o testamento é nulo.
PECULIARIDADES DO TESTAMENTO
Os testamentos ordinários, sejam eles públicos, particulares ou cerrados, não possuem validade determinada.
Porém, se for da vontade do testador, pode ser revogado a qualquer tempo – por completo ou em parte.
Também quando da existência de dois testamentos, o válido será sempre o mais recente.
O Código Civil prevê em seu artigo 610 que quando da existência de testamento, o inventário precisa se dar através de processo judicial. Todavia, conforme tema já debatido, os Tribunais de todo país já têm autorizado a realização de inventário extrajudicial (em cartório) mesmo quando da existência de testamento. (Para saber mais sobre a temática clique aqui)
Por ser um documento formal, que exige planejamento e rigor legal, é extremamente aconselhável a assistência de um advogado para elaboração do testamento. Isto porque, em casos de vícios, o testamento pode ser anulado e, consequentemente, a vontade do testador após sua morte não será respeitada.
Também se não redigido de forma clara e especifica, ou no caso de por exemplo extrapolar a legitima, o testador poderá ter sua vontade violada de alguma forma. Desta sorte, ainda que não seja requisito legal, a assistência de um advogado é altamente recomendável.